A regulamentação do uso de drone na agricultura é um tema bastante relevante e que costuma gerar dúvidas, uma vez que o desenvolvimento desse tipo de Veículo Aéreo Não Tripulado (Vant) para diversas atividades – indo muito além dos fins militares – ainda é algo relativamente novo.
Em 24 de setembro de 2021, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou a portaria nº 298 no Diário Oficial da União, a qual determina regras específicas para as aeronaves remotamente pilotadas voltadas à aplicação de agrotóxicos, fertilizantes, adjuvantes, inoculantes, corretivos e sementes.
De acordo com o Mapa, a regulamentação do uso de drone na agricultura tem o objetivo de simplificar os procedimentos e adequar as exigências legais referentes a este tipo de Vant, levando-se em consideração que ele se diferencia das aeronaves tripuladas em diversos fatores.
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Regulamentação do uso de drone na agricultura: registro e curso
Conforme o que estabelece a portaria nº 298, os operadores de drone precisam ter um registro no Mapa, que pode ser realizado de modo automatizado através do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro).
Além deste registro, também é necessário possuir profissional qualificado com curso específico, designado como aplicador aeroagrícola remoto. O Mapa observa que, em determinadas situações, um responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal pode ser encarregado de coordenar os trabalhos.
Os drones, por sua vez, são obrigados a estar devidamente regularizados junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). De acordo com a Anac, as aeronaves remotamente pilotadas estão divididas em três classes, segundo o peso máximo de decolagem que considera os pesos da bateria ou combustível do equipamento, além da carga transportada:
Classe 1 – Peso máximo de decolagem maior que 150 kg;
Classe 2 – Peso máximo de decolagem maior que 25 kg e até 150 kg (clique no link para acessar);
Classe 3 – Peso máximo de decolagem de até 25 kg.
Segurança jurídica para o uso de drone na agricultura
A Divisão de Aviação Agrícola do Mapa espera que a portaria nº 298 ofereça a segurança jurídica necessária aos operadores de drones, além de assegurar, por meio da utilização responsável da tecnologia, a harmonia das operações.
Ao mesmo tempo, o órgão acredita que a normativa servirá como um mecanismo norteador tanto para a coordenação quanto para a fiscalização das atividades, o que inclui não somente o Mapa (na esfera federal), mas também os órgãos estaduais, que no Brasil são responsáveis pela inspeção do uso de agrotóxicos.
Aplicação de agrotóxicos e afins
“A segurança operacional deve envolver todo o processo de aplicação, desde o preparo da calda, o monitoramento das condições ambientais durante a aplicação e o registro e arquivamento dos dados de cada operação, de forma que possam ser auditados, sempre que necessário”, explica o Mapa.
Segundo o órgão federal, as regras objetivam a segurança da equipe de trabalho e de terceiros, e englobam ainda distâncias mínimas de zonas sensíveis a serem respeitadas durante as aplicações, de modo a se evitar problemas ambientais e visando a saúde da população.
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Aerolevantamento: autorização do Ministério da Defesa é obrigatória
O aerolevantamento é o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação ou tradução dos dados levantados.
A atividade de aerolevantamento é regulada pelo Decreto-Lei nº 1.177/1971, Decreto nº 2.278/1997 e Portaria nº 953/2014 do Ministério da Defesa (MD). Para a realização do aerolevantamento é necessário estar autorizado pelo MD, por meio de uma Autorização de Voo do Ministério da Defesa (AVOMD).
Perguntas frequentes
Quais autorizações devo obter antes de solicitar meu voo ao Decea (Departamento de Controle do Espaço Aéreo)?
De acordo com o Ministério da Defesa, as operações de Aeronave Não Tripulada (UA), em áreas não confinadas, deverão efetuar a homologação da estação de pilotagem remota junto à Anatel e solicitar as autorizações previstas nas regulamentações da Anac, se existente.
De posse destas anuências, o operador de Sistema de Aeronave Não Tripulada (UAS) deverá efetuar seu cadastro no sistema Sarpas e solicitar a autorização de utilização do espaço aéreo, anexando ao processo a documentação emitida pelas Agências já mencionadas (Anac e Anatel).
Em se tratando de operação em área confinada, o operador necessitará apenas das anuências da Anac e da Anatel, não sendo necessária a autorização de utilização do espaço aéreo emitida pelo Decea.
Quais são os prazos para a obtenção da autorização de voo?
Os prazos para a solicitação de utilização do espaço aéreo serão em função das características da operação pretendida, podendo variar de 45 minutos a 18 dias de antecedência em relação ao início das atividades, conforme capítulo 12 da ICA 100-40.
Quais os tipos de operação em que não preciso de autorização do Decea?
Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário da estrutura ou do locatário do imóvel e deverão estar autorizados pelo mesmo, não sendo considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do Decea.
Outrossim, devem ser observadas as regulamentações da Anac e da Anatel e as responsabilidades civis em vigor.