A regulamentação do uso de drone na agricultura é um tema bastante relevante e que costuma gerar dúvidas, uma vez que o desenvolvimento desse tipo de Veículo Aéreo Não Tripulado (Vant) para diversas atividades – indo muito além dos fins militares – ainda é algo relativamente novo.
Em 24 de setembro de 2021, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) publicou a portaria nº 298 no Diário Oficial da União, a qual determina regras específicas para as aeronaves remotamente pilotadas voltadas à aplicação de agrotóxicos, fertilizantes, adjuvantes, inoculantes, corretivos e sementes.
De acordo com o Mapa, a regulamentação do uso de drone na agricultura tem o objetivo de simplificar os procedimentos e adequar as exigências legais referentes a este tipo de Vant, levando-se em consideração que ele se diferencia das aeronaves tripuladas em diversos fatores.
Leia também: Georreferenciamento com drone: o guia completo
Regulamentação do uso de drone na agricultura: registro e curso
Conforme o que estabelece a portaria nº 298, os operadores de drone precisam ter um registro no Mapa, que pode ser realizado de modo automatizado através do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro).
Além deste registro, também é necessário possuir profissional qualificado com curso específico, designado como aplicador aeroagrícola remoto. O Mapa observa que, em determinadas situações, um responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal pode ser encarregado de coordenar os trabalhos.
Os drones, por sua vez, são obrigados a estar devidamente regularizados junto a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). De acordo com a Anac, as aeronaves remotamente pilotadas estão divididas em três classes, segundo o peso máximo de decolagem que considera os pesos da bateria ou combustível do equipamento, além da carga transportada:
Classe 1 – Peso máximo de decolagem maior que 150 kg;
Classe 2 – Peso máximo de decolagem maior que 25 kg e até 150 kg (clique no link para acessar);
Classe 3 – Peso máximo de decolagem de até 25 kg.
Drones precisam ser registrados junto à Agência Nacional da Aviação Civil/Imagem: Anac
Segurança jurídica para o uso de drone na agricultura
A Divisão de Aviação Agrícola do Mapa espera que a portaria nº 298 ofereça a segurança jurídica necessária aos operadores de drones, além de assegurar, por meio da utilização responsável da tecnologia, a harmonia das operações.
Ao mesmo tempo, o órgão acredita que a normativa servirá como um mecanismo norteador tanto para a coordenação quanto para a fiscalização das atividades, o que inclui não somente o Mapa (na esfera federal), mas também os órgãos estaduais, que no Brasil são responsáveis pela inspeção do uso de agrotóxicos.
Drone precisa estar com a documentação em dia para ter uso na agricultura aprovado/Imagem: Anac
Aplicação de agrotóxicos e afins
“A segurança operacional deve envolver todo o processo de aplicação, desde o preparo da calda, o monitoramento das condições ambientais durante a aplicação e o registro e arquivamento dos dados de cada operação, de forma que possam ser auditados, sempre que necessário”, explica o Mapa.
Segundo o órgão federal, as regras objetivam a segurança da equipe de trabalho e de terceiros, e englobam ainda distâncias mínimas de zonas sensíveis a serem respeitadas durante as aplicações, de modo a se evitar problemas ambientais e visando a saúde da população.
Leia também: Drones na agricultura: melhore a sua produção com eles
Aerolevantamento: autorização do Ministério da Defesa é obrigatória
O aerolevantamento é o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprego de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação ou tradução dos dados levantados.
A atividade de aerolevantamento é regulada pelo Decreto-Lei nº 1.177/1971, Decreto nº 2.278/1997 e Portaria nº 953/2014 do Ministério da Defesa (MD). Para a realização do aerolevantamento é necessário estar autorizado pelo MD, por meio de uma Autorização de Voo do Ministério da Defesa (AVOMD).
![]()
Perguntas frequentes
Quais autorizações devo obter antes de solicitar meu voo ao Decea (Departamento de Controle do Espaço Aéreo)?
De acordo com o Ministério da Defesa, as operações de Aeronave Não Tripulada (UA), em áreas não confinadas, deverão efetuar a homologação da estação de pilotagem remota junto à Anatel e solicitar as autorizações previstas nas regulamentações da Anac, se existente.
De posse destas anuências, o operador de Sistema de Aeronave Não Tripulada (UAS) deverá efetuar seu cadastro no sistema Sarpas e solicitar a autorização de utilização do espaço aéreo, anexando ao processo a documentação emitida pelas Agências já mencionadas (Anac e Anatel).
Em se tratando de operação em área confinada, o operador necessitará apenas das anuências da Anac e da Anatel, não sendo necessária a autorização de utilização do espaço aéreo emitida pelo Decea.
Quais são os prazos para a obtenção da autorização de voo?
Os prazos para a solicitação de utilização do espaço aéreo serão em função das características da operação pretendida, podendo variar de 45 minutos a 18 dias de antecedência em relação ao início das atividades, conforme capítulo 12 da ICA 100-40.
Quais os tipos de operação em que não preciso de autorização do Decea?
Os voos no interior de prédios e construções fechadas, mesmo que parcialmente, incluindo ginásios, estádios e arenas a céu aberto (até o limite vertical da sua estrutura lateral) são de total responsabilidade do proprietário da estrutura ou do locatário do imóvel e deverão estar autorizados pelo mesmo, não sendo considerados “espaços aéreos” sob a responsabilidade do Decea.
Outrossim, devem ser observadas as regulamentações da Anac e da Anatel e as responsabilidades civis em vigor.